A suspensão do livramento condicional tem gerado debates relevantes no meio jurídico, especialmente quando vinculada à prática de novos delitos. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em seu voto vencido no Habeas Corpus nº 1.0000.12.058185-5/000, julgado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, trouxe uma fundamentação que promove importante reflexão sobre a legalidade das decisões judiciais que suspendem esse tipo de benefício.
Esse caso evidencia os limites e requisitos legais para a aplicação da suspensão do livramento condicional. Saiba mais continuando a leitura a seguir:
Suspensão do livramento condicional e fundamentos jurídicos
A decisão judicial questionada no habeas corpus envolveu a suspensão do livramento condicional do apenado, após notícia de que ele teria praticado novo delito durante o gozo do benefício. A autoridade de primeiro grau determinou, com base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, o retorno imediato do reeducando ao cárcere. A defesa, contudo, sustentou a ausência de fundamentação adequada para a medida, configurando possível constrangimento ilegal.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, reconheceu a natureza cautelar da suspensão do benefício, mas entendeu que a decisão proferida não atendia aos critérios constitucionais de motivação, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em seu voto, ele citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, destacando que medidas restritivas de liberdade devem ser fundamentadas não apenas formalmente, mas também com base em razões jurídicas e fáticas concretas.
Divergência entre os desembargadores e decisão final
Apesar da posição do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que votou pela concessão da ordem de habeas corpus e o consequente retorno do paciente ao regime de livramento condicional, seu entendimento não foi acolhido pela maioria da Turma. Os outros desembargadores presentes divergiram, entendendo que a mera notícia de novo delito praticado durante o benefício é suficiente para justificar a suspensão cautelar, nos termos do artigo 145 da LEP.
Para eles, não haveria constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a medida possui respaldo legal e jurisprudencial. Nesse contexto, a ordem foi denegada, vencido o desembargador. A decisão final reafirmou a possibilidade da suspensão do benefício de forma cautelar, mesmo sem condenação definitiva pelo novo crime imputado, desde que amparada em elementos mínimos de verossimilhança.
A importância da fundamentação e os direitos fundamentais
O voto do desembargador não apenas defendeu a legalidade do livramento condicional enquanto direito subjetivo do apenado, como também ressaltou que a suspensão do benefício não pode ser automática. Ele alertou para o risco de decisões judiciais genéricas, que apenas reproduzem o texto legal sem análise concreta do caso, afastando-se do papel garantista do Judiciário. Além disso, enfatizou a necessidade de fundamentação detalhada para assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Segundo o desembargador, a exigência de fundamentação não deve se limitar a fórmulas prontas. É necessário que o juiz explicite as razões pelas quais entende que o fato novo compromete a permanência do reeducando em liberdade. Do contrário, a medida se torna meramente punitiva, violando o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. A crítica de Alexandre Victor de Carvalho foi clara: decisões judiciais devem respeitar o arcabouço constitucional e os direitos fundamentais dos indivíduos.
Repercussões e contribuições do desembargador
Conclui-se assim que, embora vencido, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho gerou forte repercussão nos meios acadêmico e jurídico. Sua argumentação reforça a importância de um Judiciário comprometido com os direitos fundamentais, mesmo quando se trata da execução penal. Ao defender que a suspensão do livramento condicional exige motivação idônea, ele reafirma o papel da magistratura na proteção das garantias legais dos apenados, evitando abusos e arbitrariedades.
Autor: Tuvok Nilo Saturn